Em resumo
- Decisões tomadas na constituição reaparecem na due diligence de investidores.
- A divisão entre fundadores deve considerar contribuição, dedicação e permanência.
- A propriedade intelectual precisa estar formalmente em nome da empresa.
- A estrutura inicial deve ser simples, mas compatível com rodadas futuras.
Nas primeiras semanas de uma startup, o foco natural é o produto. O jurídico parece burocracia que pode esperar. Mas algumas decisões tomadas — ou não tomadas — nessa fase acompanham a empresa por anos e costumam ser revisitadas, com lupa, na primeira due diligence de um investidor.
1. Escolher o tipo societário com visão de futuro
A sociedade limitada é, na maioria dos casos, a escolha inicial: mais simples, mais barata, com menos formalidades. A sociedade anônima pode fazer sentido quando há perspectiva próxima de rodadas institucionais ou de planos de opção para a equipe. O Marco Legal das Startups (LC 182/2021) simplificou a sociedade anônima de menor porte e passou a admitir diretoria com um único membro, o que reduziu a distância entre os dois modelos.
2. Dividir a participação com critério
Dividir igualmente entre os fundadores é comum, mas nem sempre reflete as contribuições: quem teve a ideia, quem vai dedicar tempo integral, quem aporta capital, quem traz conhecimento técnico. Mais importante do que a divisão em si é que ela seja discutida abertamente e acompanhada de regras para o caso de alguém sair.
3. Prever vesting entre os fundadores
Sem vesting, um fundador que sai três meses depois da constituição leva consigo sua participação integral. O vesting condiciona a aquisição da participação à permanência ao longo do tempo, normalmente com um período mínimo inicial (cliff). Investidores costumam exigir esse mecanismo.
4. Garantir que a propriedade intelectual pertença à empresa
Código escrito antes da constituição, marca criada por um dos fundadores, domínio registrado em nome pessoal: tudo isso precisa ser formalmente transferido para a empresa. A Lei 9.609/1998 atribui ao empregador ou contratante os direitos sobre software desenvolvido em determinadas condições (art. 4º), mas fundadores e sócios normalmente não se enquadram nessas hipóteses — por isso, a cessão deve ser expressa e por escrito.
Também é recomendável iniciar o registro da marca no INPI desde cedo. O registro do nome empresarial na Junta Comercial não confere proteção de marca.
5. Formalizar a relação com a equipe
Os primeiros colaboradores costumam ser contratados de forma improvisada: prestadores sem contrato, promessas verbais de participação, pessoas trabalhando sem definição de vínculo. Cada uma dessas situações pode gerar passivos trabalhistas, disputas sobre participação e dúvidas sobre a titularidade do que foi desenvolvido.
6. Cuidar dos dados desde o início
Startups que tratam dados pessoais de usuários devem observar a LGPD desde o lançamento do produto: base legal adequada, política de privacidade coerente com o funcionamento real, contratos com fornecedores de infraestrutura e medidas de segurança proporcionais. Corrigir depois costuma exigir mudanças no próprio produto.
7. Preparar o primeiro investimento
A LC 182/2021 relaciona instrumentos de investimento que não integram o capital social — como o mútuo conversível e o contrato de investimento-anjo — e estabelece que o investidor que os utiliza não é considerado sócio nem responde por dívidas da empresa, ressalvadas hipóteses de dolo, fraude ou simulação. A escolha do instrumento deve considerar seus efeitos sobre as rodadas futuras.
Checklist
- Acordo de fundadores com participação, papéis, vesting e regras de saída.
- Contrato social adequado ao estágio da empresa.
- Cessão de propriedade intelectual dos fundadores para a empresa.
- Pedido de registro de marca.
- Domínios, repositórios e contas em nome da empresa.
- Contratos com colaboradores e prestadores com cláusulas de PI e confidencialidade.
- Política de privacidade e adequação inicial à LGPD.
Referências normativas
- Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups)
- Lei 6.404/1976, arts. 143 e 294-A
- Lei 9.609/1998, art. 4º
- Lei 9.279/1996, art. 129
- Lei 13.709/2018 (LGPD)
Sobre o autor
Dr. Nikolas Lage
Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.
Conheça a atuação →Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.
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