01 · Contexto
Por que o tema importa para a empresa
Disputas societárias têm uma característica própria: enquanto o processo tramita, a empresa continua operando, com os mesmos sócios em conflito. Decisões de gestão, distribuição de resultados, acesso a informações e relacionamento com clientes e funcionários passam a fazer parte da disputa.
A atuação contenciosa envolve ações de dissolução parcial e apuração de haveres, exclusão judicial de sócio, anulação de deliberações irregulares, prestação de contas, afastamento de administrador e responsabilização por atos de gestão. Em contratos com cláusula arbitral, a disputa é conduzida em procedimento arbitral. Medidas de urgência são frequentemente necessárias para preservar a empresa e as provas.
02 · Situações atendidas
Cenários em que a atuação costuma ser necessária
- 01Ação de dissolução parcial e apuração de haveres
- 02Anulação de reunião ou assembleia irregular
- 03Pedido de afastamento de sócio administrador
- 04Ação de exigir contas contra administrador
- 05Responsabilização de sócio por atos lesivos à sociedade
- 06Defesa de sócio em processo de exclusão
03 · Atuação jurídica
Como a atuação se organiza
Etapa 01
Diagnóstico estratégico
Análise dos documentos societários, das provas e dos objetivos do cliente, com avaliação de riscos e alternativas.
Etapa 02
Medidas de proteção
Preservação de documentos, notificações e, quando necessário, tutelas de urgência.
Etapa 03
Condução da disputa
Atuação judicial ou arbitral com acompanhamento técnico de perícias contábeis.
Etapa 04
Abertura para acordo
Avaliação permanente de oportunidades de solução negociada ao longo do processo.
04 · Aspectos legais
Fundamentos jurídicos pertinentes
- CPC, arts. 599 a 609
- Regulam a ação de dissolução parcial de sociedade, com regras próprias sobre legitimidade, data de resolução e apuração de haveres.
- CPC, arts. 550 a 553
- Disciplinam a ação de exigir contas.
- Código Civil, arts. 1.019 e 1.030
- Tratam da revogação dos poderes do administrador sócio nomeado no contrato e da exclusão judicial de sócio por falta grave.
- Lei 6.404/1976, art. 136-A
- Admite a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas, com direito de retirada aos dissidentes, ressalvadas as hipóteses legais.
As referências indicam fundamentos normativos gerais, consideradas as alterações vigentes, e não dispensam a análise do caso concreto e do entendimento atual dos tribunais.
05 · Questões práticas
Perguntas frequentes
É possível afastar o sócio administrador durante o processo?
Sim, em situações de risco comprovado à sociedade, mediante tutela de urgência. O pedido depende de provas consistentes de má gestão, desvio ou risco relevante.
A disputa societária precisa ir à Justiça?
Não necessariamente. Se houver cláusula compromissória, a disputa deve ser resolvida por arbitragem. Além disso, negociação e mediação podem resolver o conflito antes ou durante o processo.
Quem paga a perícia contábil na apuração de haveres?
A regra geral é que a parte que requer a prova adianta os honorários periciais, e o rateio pode ser determinado pelo juiz quando ambas requerem ou quando determinada de ofício. Ao final, as despesas seguem a sucumbência.
06 · Serviços relacionados