Ir para o conteúdo

D · Startups e Tecnologia

Contratos de investimento-anjo

O investimento-anjo tem regime legal próprio, pensado para permitir aporte em empresas nascentes sem que o investidor se torne sócio.

01 · Contexto

Por que o tema importa para a empresa

O contrato de participação, conhecido como contrato de investimento-anjo, foi introduzido na Lei Complementar 123/2006 pela LC 155/2016 e reconhecido pelo Marco Legal das Startups como um dos instrumentos de investimento em inovação. Ele permite que pessoas físicas ou jurídicas aportem recursos em microempresas e empresas de pequeno porte sem integrar o capital social.

O investidor-anjo não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou voto e não responde por dívidas da empresa. Em contrapartida, tem direito a remuneração vinculada aos resultados, por prazo limitado, e a resgate nas condições previstas em lei e no contrato. O desenho das cláusulas — remuneração, resgate, informação, eventual conversão e saída — precisa equilibrar os interesses de ambos.

02 · Situações atendidas

Cenários em que a atuação costuma ser necessária

  • 01Startup que recebe o primeiro aporte de investidor individual
  • 02Investidor-anjo que avalia o instrumento mais adequado
  • 03Comparação entre contrato de participação e mútuo conversível
  • 04Negociação de direitos de informação e de preferência
  • 05Investimento por grupo ou sindicato de investidores
  • 06Revisão de contrato de investimento antes da assinatura

03 · Atuação jurídica

Como a atuação se organiza

  1. Etapa 01

    Escolha do instrumento

    Comparação entre contrato de participação, mútuo conversível e outros instrumentos previstos na LC 182/2021.

  2. Etapa 02

    Condições econômicas

    Valor, remuneração, prazo, resgate e eventuais direitos de conversão ou preferência.

  3. Etapa 03

    Direitos e obrigações

    Informação, uso dos recursos, eventos de liquidez e restrições à empresa.

  4. Etapa 04

    Formalização

    Redação, assinatura e registro adequado nos documentos da empresa.

04 · Aspectos legais

Fundamentos jurídicos pertinentes

Lei Complementar 123/2006, art. 61-A
Admite o aporte de capital por investidor-anjo em microempresa ou empresa de pequeno porte, que não integrará o capital social, por meio de contrato de participação com prazo de vigência limitado em lei.
Lei Complementar 123/2006, art. 61-A, § 4º
Estabelece que o investidor-anjo não será considerado sócio, não terá direito a gerência ou voto e não responderá por dívidas da empresa.
Lei Complementar 182/2021, art. 5º
Inclui o contrato de investimento-anjo entre os instrumentos de investimento em startups que não integram o capital social.

As referências indicam fundamentos normativos gerais, consideradas as alterações vigentes, e não dispensam a análise do caso concreto e do entendimento atual dos tribunais.

05 · Questões práticas

Perguntas frequentes

O investidor-anjo pode participar da gestão?

Não tem direito a gerência ou voto na administração. Pode, contudo, ter direitos de informação e participar de forma consultiva, se previsto no contrato.

Qual a diferença entre investimento-anjo e mútuo conversível?

No contrato de participação da LC 123/2006, o investidor é remunerado pelos resultados e pode resgatar o aporte, sem se tornar sócio. No mútuo conversível, o investidor empresta recursos que podem ser convertidos em participação societária em eventos definidos, como uma rodada futura.

Qualquer empresa pode receber investimento-anjo pela LC 123/2006?

O regime do art. 61-A é voltado a microempresas e empresas de pequeno porte. Empresas que não se enquadram podem utilizar outros instrumentos previstos na LC 182/2021.

Contato

Converse sobre contratos de investimento-anjo com o advogado responsável.

Descreva brevemente a situação. O retorno é feito pelo próprio advogado responsável, com tratamento sigiloso das informações compartilhadas.