Em resumo
- Não há lei específica sobre vesting no Brasil; ele é estruturado por instrumentos contratuais.
- Os elementos centrais são cliff, cronograma, gatilhos de aceleração e regras de saída.
- O instrumento varia conforme o tipo societário: opção de compra, de subscrição ou recompra.
- Planos para empregados exigem atenção aos riscos de natureza remuneratória.
Vesting é um mecanismo de aquisição gradual de participação societária. O termo vem do inglês e designa a situação em que um direito “se consolida” ao longo do tempo ou mediante o atingimento de condições. Em startups e empresas em crescimento, é usado para alinhar a participação de fundadores, executivos e colaboradores à sua permanência e contribuição.
A base jurídica
Não há, no Brasil, lei específica sobre vesting. Ele é construído com instrumentos existentes: contratos de opção de compra ou de subscrição de quotas ou ações, cláusulas de recompra em acordos de sócios e, nas sociedades anônimas com capital autorizado, planos de opção de compra de ações aprovados pela assembleia (Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º). A LC 182/2021 reconheceu os contratos de opção como instrumentos de investimento.
Elementos essenciais
Beneficiários e percentual
Quem participa do plano e qual a participação total sujeita a vesting. É comum reservar um percentual do capital para planos de incentivo, considerando a diluição em rodadas futuras.
Cliff
Período mínimo antes do qual nenhuma participação é adquirida. Um cliff de doze meses é frequente: se o beneficiário sair antes, não adquire nada.
Cronograma
Após o cliff, a participação é adquirida em parcelas — mensais, trimestrais ou anuais — ao longo de um período total, frequentemente de três a quatro anos. O cronograma também pode ser vinculado a metas de desempenho.
Aceleração
Regras para antecipar a aquisição em determinados eventos, como a venda da empresa. A aceleração pode ser simples (basta a venda) ou dupla (venda seguida de desligamento do beneficiário).
Saída boa e saída ruim
Definição do que acontece com a participação adquirida e não adquirida conforme o motivo da saída. Em uma saída ruim — por violação grave do contrato, por exemplo —, pode haver recompra por valor reduzido.
Preço e forma de exercício
Quanto o beneficiário paga para exercer a opção, em que prazo e por qual procedimento. O preço tem impacto direto na análise de riscos trabalhistas e tributários.
Riscos a considerar
Quando o beneficiário é empregado, há o risco de o benefício ser considerado parte da remuneração, com reflexos trabalhistas e previdenciários. Elementos como a onerosidade do exercício, a existência de risco para o beneficiário e a voluntariedade da adesão são considerados nessa análise. O tratamento tributário dos ganhos também deve ser avaliado com assessoria especializada.
Coerência com os demais documentos
O vesting deve estar alinhado ao contrato social, ao acordo de sócios e aos documentos de investimento. Investidores costumam analisar o plano na due diligence e podem exigir ajustes antes da rodada.
Referências normativas
- Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º
- Lei Complementar 182/2021, art. 5º
- CLT, art. 457
Sobre o autor
Dr. Nikolas Lage
Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.
Conheça a atuação →Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.
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