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Startups e investimento

Aspectos jurídicos da entrada de investidores na empresa

O que considerar juridicamente ao receber investidores: escolha do instrumento, valuation, diluição, direitos de veto e informação, governança, due diligence e saída do investidor.

Por Dr. Nikolas LagePublicado em 7 min de leitura

Em resumo

  • O instrumento escolhido define se e quando o investidor se torna sócio.
  • Direitos de veto, informação e preferência precisam ser proporcionais ao investimento.
  • A due diligence do investidor exige documentos societários e contratuais organizados.
  • Regras de saída do investidor devem ser negociadas desde o início.

Receber um investidor é uma das decisões mais importantes na trajetória de uma empresa. Além do capital, o investidor traz expectativas sobre governança, informação, retorno e saída. Os documentos assinados nessa etapa definem a relação por anos.

1. Escolher o instrumento

O investidor pode entrar como sócio — por compra de quotas ou aumento de capital — ou por instrumentos que não integram o capital social, como mútuo conversível, opção de subscrição ou contrato de investimento-anjo, previstos no art. 5º da LC 182/2021. Nesses instrumentos, o investidor não é considerado sócio nem responde por dívidas da empresa, ressalvadas as hipóteses legais (art. 8º).

A escolha afeta a governança imediata, a responsabilidade do investidor, a tributação e a forma como a participação será calculada no futuro.

2. Valuation e diluição

O valor atribuído à empresa determina quanto de participação o investidor recebe. Nos instrumentos conversíveis, essa definição é adiada e substituída por parâmetros como valuation cap e desconto. É fundamental que os fundadores simulem cenários de diluição considerando a rodada atual, as futuras e o plano de incentivos da equipe.

3. Direitos do investidor

  • Informação: acesso a relatórios financeiros e operacionais periódicos.
  • Veto: necessidade de aprovação do investidor para determinadas matérias estratégicas.
  • Preferência: direito de participar de rodadas futuras para manter sua participação.
  • Antidiluição: proteção contra rodadas futuras por avaliação inferior.
  • Preferência na liquidação: prioridade no recebimento em caso de venda ou liquidação.
  • Tag along e drag along: regras de venda conjunta.

Cada direito tem impacto na gestão e em futuras negociações. A lista de matérias sujeitas a veto, em especial, deve ser limitada a decisões realmente relevantes, para não paralisar a operação.

4. Governança

Investidores costumam exigir alguma forma de participação na governança: assento em conselho, reuniões periódicas, aprovação de orçamento. A estrutura deve ser proporcional ao estágio da empresa e ao valor investido.

5. Due diligence

Antes de investir, o investidor analisará os documentos societários, os contratos relevantes, a titularidade da propriedade intelectual, os passivos e a conformidade com a LGPD. Empresas organizadas passam por essa etapa mais rapidamente e com melhor posição de negociação.

6. Declarações e garantias

Os fundadores e a empresa normalmente prestam declarações sobre a situação da empresa e assumem obrigações de indenizar o investidor se essas declarações forem falsas. É importante negociar limites de valor e de prazo e verificar se as declarações refletem a realidade.

7. Saída do investidor

Como e quando o investidor poderá realizar o retorno? Venda em uma rodada futura, venda da empresa, recompra pelos fundadores, opções de venda: essas regras devem ser negociadas desde o início, pois influenciam todas as decisões estratégicas posteriores.

Referências normativas

  • Lei Complementar 182/2021, arts. 5º e 8º
  • Lei Complementar 123/2006, art. 61-A
  • Código Civil, arts. 1.081 e 1.082

Sobre o autor

Dr. Nikolas Lage

Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.

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Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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