Em resumo
- O acordo de sócios complementa o contrato social com regras detalhadas e, em geral, confidenciais.
- Antes da redação, os sócios precisam decidir sobre poder, transferência, saída, avaliação e impasses.
- Regras de saída e de avaliação das quotas são as que mais evitam litígios no futuro.
- O acordo deve ser coerente com o contrato social; contradições entre os dois geram disputas.
Um acordo de sócios raramente fracassa por problemas de redação. Ele fracassa porque os sócios não conversaram, antes, sobre as situações que o acordo deveria resolver. Por isso, a melhor forma de elaborar um acordo de sócios é começar pelas decisões, e não pelo texto.
Este artigo organiza as principais perguntas que os sócios precisam responder. As respostas serão a matéria-prima das cláusulas.
1. Quem decide o quê
O contrato social e o Código Civil já definem quóruns para algumas deliberações. O acordo de sócios permite ir além: identificar matérias estratégicas que dependerão de aprovação qualificada ou unânime, definir como os sócios votarão em bloco em determinados temas e estabelecer alçadas para os administradores.
- Quais decisões exigem aprovação de todos os sócios? (ex.: venda de ativos relevantes, endividamento acima de certo valor, entrada de novos sócios)
- Quem indica os administradores e como eles podem ser destituídos?
- Haverá conselho consultivo ou outra instância de decisão?
- Como serão tratadas transações entre a empresa e os próprios sócios?
2. Quem pode vender as quotas, e para quem
Na omissão do contrato social, o Código Civil permite a cessão de quotas a outro sócio sem consentimento dos demais e a terceiros, desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Essa regra raramente atende ao que os sócios realmente querem.
O acordo de sócios costuma prever direito de preferência, períodos de restrição à venda (lock-up) e mecanismos de venda conjunta. Os mais conhecidos são o tag along, que permite ao minoritário vender junto com o majoritário nas mesmas condições, e o drag along, que permite ao majoritário obrigar os demais a vender em uma operação de venda integral.
3. O que acontece quando alguém quer sair
É o capítulo mais importante do acordo. As perguntas são diretas, mas exigem conversa franca:
- O sócio pode sair a qualquer momento? Com que antecedência deve avisar?
- Os demais sócios são obrigados a comprar a participação, ou apenas têm preferência?
- A saída de quem trabalha na empresa tem tratamento diferente da saída de quem é apenas investidor?
- Existe diferença entre saída voluntária e saída por violação do acordo?
- O que acontece em caso de falecimento, incapacidade, divórcio ou penhora das quotas?
4. Quanto vale a participação
Sem um critério definido, a avaliação da participação na saída será feita pelas regras supletivas — o Código Civil (art. 1.031) e, em caso de processo, o Código de Processo Civil (art. 606), que adota o balanço de determinação. Esse procedimento pode ser demorado, caro e imprevisível.
O acordo pode prever um método de avaliação (patrimonial, múltiplo de resultado, fluxo de caixa descontado), a escolha de avaliador independente, a forma de pagamento e o prazo. Pode também prever critérios diferentes conforme a causa da saída.
5. Dedicação, não concorrência e confidencialidade
Quando há sócios que trabalham na empresa, o acordo deve registrar o que se espera de cada um: dedicação exclusiva ou parcial, funções, pró-labore e consequências da redução de dedicação. Também é comum prever obrigação de não concorrência durante a sociedade e por período razoável após a saída, além de confidencialidade e não aliciamento de clientes e equipe.
Cláusulas de não concorrência precisam ser razoáveis em prazo, território e objeto para que sejam consideradas válidas.
6. Como resolver impasses e disputas
Sociedades com dois sócios em participação igual estão especialmente expostas a impasses. O acordo pode prever mecanismos de desempate, etapas de negociação e mediação antes de qualquer litígio e a escolha da arbitragem como forma de solução de disputas, o que é permitido pela Lei 9.307/1996.
Coerência com o contrato social
Um erro comum é elaborar o acordo de sócios sem revisar o contrato social. Se os dois documentos tiverem regras contraditórias sobre quóruns, transferência ou saída, abre-se espaço para discussão sobre qual prevalece — e terceiros, em regra, se orientam pelo contrato social registrado. A elaboração deve ser coordenada.
Quando fazer
O melhor momento é na constituição da sociedade ou na entrada de um novo sócio. O segundo melhor momento é agora, enquanto a relação entre os sócios ainda permite uma conversa tranquila sobre cenários difíceis.
Perguntas frequentes
O acordo de sócios precisa ser registrado?
Na sociedade limitada, em regra não é registrado na Junta Comercial. Regras que precisem ser oponíveis a terceiros devem constar também do contrato social.
O acordo pode ser feito depois de a empresa estar funcionando?
Sim. Ele pode ser celebrado a qualquer momento, desde que todos os sócios que serão vinculados o assinem.
Referências normativas
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.031, 1.053 e 1.057
- Lei 6.404/1976, art. 118
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 599 a 609
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
Sobre o autor
Dr. Nikolas Lage
Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.
Conheça a atuação →Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.
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