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Societário

Contrato social e acordo de sócios: qual a diferença e por que ter os dois

Entenda as diferenças entre contrato social e acordo de sócios: natureza, registro, publicidade, conteúdo típico e como os dois documentos devem se complementar.

Por Dr. Nikolas LagePublicado em 5 min de leitura

Em resumo

  • O contrato social é o ato constitutivo da sociedade, registrado e público.
  • O acordo de sócios é um contrato entre os sócios, normalmente privado.
  • O contrato social vincula a sociedade e terceiros; o acordo vincula, sobretudo, quem o assinou.
  • Os documentos devem ser elaborados de forma coordenada para evitar contradições.

É comum que empresários acreditem que o contrato social já resolve todas as questões entre os sócios. Na prática, o contrato social registrado na Junta Comercial costuma ser um documento enxuto, voltado a requisitos formais. O acordo de sócios é o espaço para regras mais detalhadas.

Contrato social

O contrato social é o ato constitutivo da sociedade limitada. Ele deve conter os elementos exigidos pelo Código Civil (art. 997, aplicável à limitada): qualificação dos sócios, nome, objeto, sede, prazo, capital, quotas de cada sócio, administração e participação nos lucros e perdas.

Por ser registrado, o contrato social é público e oponível a terceiros. Bancos, fornecedores e clientes consultam o contrato social para saber quem pode representar a empresa e com quais poderes.

Acordo de sócios

O acordo de sócios é um contrato celebrado entre os sócios — ou entre alguns deles — para regular aspectos da relação societária. Nas sociedades anônimas, o acordo de acionistas tem previsão expressa no art. 118 da Lei 6.404/1976. Nas limitadas, é amplamente utilizado com base na liberdade contratual.

Como, em regra, não é registrado, o acordo pode conter informações e regras que os sócios preferem não tornar públicas: critérios de avaliação, regras de remuneração, metas, mecanismos de saída e solução de impasses.

Comparação direta

  • Natureza: o contrato social constitui a sociedade; o acordo regula a relação entre os sócios.
  • Registro: o contrato social é registrado na Junta Comercial; o acordo, em regra, não.
  • Publicidade: o contrato social é público; o acordo pode ser confidencial.
  • Alcance: o contrato social vincula a sociedade e é oponível a terceiros; o acordo vincula principalmente os signatários.
  • Conteúdo: o contrato social trata da estrutura; o acordo, do funcionamento detalhado e dos cenários de conflito.

Por que ter os dois

O contrato social sozinho tende a ser insuficiente para regular situações complexas. O acordo de sócios sozinho, sem reflexo no contrato social, pode não ser eficaz perante a sociedade e terceiros em pontos importantes, como restrições à transferência de quotas.

Por isso, a prática recomendada é elaborar os dois documentos de forma coordenada: as regras que precisam ser oponíveis a terceiros constam do contrato social; as regras detalhadas e confidenciais, do acordo de sócios. E o acordo deve prever o compromisso dos sócios de votar para manter o contrato social coerente com o que foi pactuado.

Referências normativas

  • Código Civil, arts. 997, 1.053 e 1.054
  • Lei 6.404/1976, art. 118

Sobre o autor

Dr. Nikolas Lage

Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.

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Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação indicada na data de publicação. Ele não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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