Em resumo
- Contratos empresariais presumem-se paritários, e a alocação de riscos pactuada tende a ser respeitada.
- Escopo, preço, prazo, responsabilidade e rescisão são os pontos de maior litígio.
- Multas desproporcionais podem ser reduzidas; limitações de responsabilidade têm limites.
- A forma de assinatura influencia a possibilidade de execução direta do contrato.
Desde a Lei da Liberdade Econômica, o Código Civil estabelece que contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual deve ser excepcional e limitada (art. 421-A). Na prática, isso significa que o que está escrito no contrato pesa ainda mais. A seguir, as cláusulas que merecem maior atenção.
1. Objeto e escopo
A descrição do que será entregue é a base de todo o contrato. Escopos genéricos — “prestação de serviços de consultoria”, “fornecimento de materiais” — abrem espaço para discussões sobre o que estava incluído. O ideal é detalhar entregas, especificações, exclusões expressas e o procedimento para mudanças de escopo.
2. Preço, pagamento e reajuste
Além do valor, o contrato deve definir forma e prazo de pagamento, documentos exigidos para faturamento, encargos de mora, índice e periodicidade de reajuste e, em contratos longos, um mecanismo de revisão negociada diante de variações extraordinárias de custo. Na ausência de juros convencionados, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024.
3. Prazo e renovação
Prazo determinado ou indeterminado, renovação automática ou expressa, aviso prévio para não renovação: cada escolha tem efeitos sobre a possibilidade de saída. Contratos com renovação automática e prazos longos de aviso podem prender a empresa a relações que já não interessam.
4. Responsabilidade e limitação
Em contratos empresariais, é comum limitar a responsabilidade de cada parte a determinado valor e excluir danos indiretos e lucros cessantes. Essas cláusulas são, em regra, válidas entre empresas, mas não costumam afastar a responsabilidade por dolo, nem podem esvaziar a obrigação principal do contrato. A limitação deve ser recíproca e proporcional ao valor e ao risco do negócio.
5. Cláusula penal (multa)
A multa pode ser moratória (pelo atraso) ou compensatória (pelo descumprimento). A multa compensatória, em regra, limita a indenização, salvo se o contrato permitir expressamente a cobrança de indenização suplementar (Código Civil, art. 416, parágrafo único). O valor da multa não pode exceder o da obrigação principal (art. 412) e pode ser reduzido pelo juiz se for manifestamente excessivo (art. 413).
6. Rescisão
O contrato deve prever hipóteses de rescisão por descumprimento, prazo para correção da falha, rescisão imotivada com aviso prévio e as consequências financeiras de cada hipótese. É importante lembrar que, se uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia unilateral só produz efeitos depois de prazo compatível com esses investimentos (art. 473, parágrafo único).
7. Confidencialidade, propriedade intelectual e dados
Quem é dono do que for desenvolvido durante o contrato? Quais informações são confidenciais e por quanto tempo? Se houver tratamento de dados pessoais, qual parte é controladora e qual é operadora? Esses pontos precisam estar expressos, sob pena de discussões posteriores.
8. Força maior
O Código Civil exclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (art. 393), mas a aplicação em casos concretos é controversa. Uma cláusula que liste eventos, defina procedimento de notificação e preveja as consequências — suspensão, renegociação ou rescisão — traz previsibilidade.
9. Solução de conflitos
Foro de eleição, mediação prévia ou arbitragem: a escolha deve considerar o valor do contrato, a complexidade técnica das possíveis disputas e o perfil das partes. Uma cláusula arbitral mal redigida pode gerar discussões sobre sua validade antes mesmo de se discutir o mérito.
10. Assinatura e eficácia executiva
Para que o contrato possa ser executado diretamente em caso de inadimplemento, sem necessidade de ação de conhecimento, é preciso que ele constitua título executivo extrajudicial. O CPC admite como tal o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, após a Lei 14.620/2023, os títulos constituídos por meio eletrônico com assinatura eletrônica, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, III e § 4º).
Referências normativas
- Código Civil, arts. 393, 406, 412, 413, 416, 421-A e 473
- Código de Processo Civil, art. 784
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)
- Lei 14.905/2024; Lei 14.620/2023
Sobre o autor
Dr. Nikolas Lage
Advogado com atuação em Direito Empresarial em Belo Horizonte, assessorando empresas, sócios e administradores em questões societárias, contratuais e de prevenção de riscos.
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